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Este espaço destina-se ao esclarecimento das dúvidas. Sempre que se demonstre necessário ou adequado, atualizaremos as perguntas. Aconselha-se a leitura atenta das perguntas frequentes antes do envio de mensagens através do endereço eletrónico disponibilizado.
Fonte de informação: Direção Geral de Educação
O aluno conclui o ensino secundário se as avaliações internas de todas as disciplinas que integram o seu plano curricular forem iguais ou superiores a 10 valores.
De acordo com a legislação em vigor, o aluno conclui o ensino secundário se obtiver aprovação a todas as disciplinas/unidades de formação de curta duração (UFCD) da matriz curricular do curso, na formação em contexto de trabalho (FCT) e na prova de aptidão profissional (PAP)/prova de aptidão artística (PAA).
O aluno que se encontra na modalidade de ensino individual ou doméstico, realiza provas de equivalência à frequência, para a aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário, as quais são substituídas por exames finais nacionais quando exista essa oferta (cf. n.º 3 do art.º 6 do Decreto-Lei n.º 27-B/2022, de 23 de março). De acordo com o estabelecido o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, o aluno realiza, na escola de matrícula, as referidas provas ou exames nos anos terminais de cada disciplina que integra o plano de estudos do respetivo curso.
O aluno obtém aprovação numa disciplina se a sua avaliação interna for igual ou superior a 10 valores.
Aconselha-se a leitura atenta das perguntas frequentes antes do envio de mensagens através do endereço eletrónico disponibilizado.
Fonte de informação: Direção Geral de Educação
É obrigatória a ativação de Modo de Exame nos exames finais nacionais de Física e Química A (715), Matemática A (635), Matemática B (735) e Matemática Aplicada às Ciências Sociais (835).
No ano letivo 2022/2023, os alunos que realizem um exame final nacional na disciplina de Física e Química A e nas disciplinas na área da Matemática deverão possuir uma calculadora gráfica com a funcionalidade Modo de Exame.
A lista apresentada é apenas indicativa, não é exaustiva e não exclui, portanto, a utilização de máquinas calculadoras de outras marcas ou modelos não referenciados desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
– serem silenciosas;
– não necessitarem de alimentação exterior localizada;
– não terem cálculo simbólico (CAS)
– não terem capacidade de comunicação à distância;
– não terem fitas, rolos de papel ou outro meio de impressão;
– não serem Opensource;
Todos os modelos de máquinas de calcular que satisfaçam cumulativamente as condições, acima enunciadas, são autorizados em exame, nomeadamente modelos de máquinas não programáveis e não alfanuméricas, bem como os modelos de calculadoras científicas.
Na eventualidade de um aluno se apresentar a exame com um modelo de calculadora sem a funcionalidade Modo de Exame poderá utilizar essa calculadora, mas tem de proceder à limpeza da memória da calculadora, na sala onde se realiza o exame, na presença do professor coadjuvante.
Um aluno que se candidate a exame final nacional às disciplinas referidas e possua um modelo de máquina que não cumpra as condições enunciadas deverá, até 31 de maio, impreterivelmente, pedir na escola onde se inscreve a confirmação da possibilidade de utilizar a mesma no exame.
– Compete à escola verificar se as caraterísticas das máquinas apresentadas pelos alunos estão de acordo com as normas definidas no Ofício-Circular 36520/2022/DGE-DSDC-DES, podendo para isso consultar os sites das marcas respetivas, e ou os contactos aí referidos para os devidos esclarecimentos.
Todos os modelos de máquinas de calcular que satisfaçam cumulativamente as condições enunciadas na questão número 3 são autorizados em exame, nomeadamente modelos de máquinas não programáveis e não alfanuméricas, bem como os modelos de calculadoras científicas.
Não. O aluno só pode utilizar uma única calculadora, quer seja gráfica ou científica.